A DME Distribuição disponibiliza aos consumidores a possibilidade de ressarcimento de danos elétricos, conforme Resolução Normativa n° 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Para tanto, deve ser registrada a solicitação nos canais de atendimento da distribuidora em até 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data provável da ocorrência do dano elétrico. Assim, após verificação se houve registro de algum problema relacionado ao fornecimento de energia elétrica no local e data informados, é realizada avaliação técnica do equipamento, e, sendo deferido, posterior ressarcimento.
No entanto, o procedimento adotado para danos elétricos está suspenso por tempo indeterminado. A ANEEL publicou recentemente a Resolução Normativa n° 878/2020, que dispõe sobre as medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia de Coronavírus (COVID‐ 9).
Destaca-se que o período de vigência da citada norma é de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, ou seja, 25 de março de 2020. Dentre outros itens, a Resolução prevê que as distribuidoras poderão:
- não ressarcir os danos decorrentes de interrupção associada à calamidade pública;
- suspender os prazos para ressarcimento de danos, para casos novos e em curso.
Tendo em vista que as avaliações dos equipamentos requerem visitas técnicas e fluxo de pessoas nas dependências da DMED, neste momento, de enfrentamento à pandemia, ações desta natureza não serão possíveis, visando manter o distanciamento social. Por essa razão, a DMED informa que todos os prazos para as solicitações registradas estão suspensos.
Para equipamentos essenciais, havendo urgência e comprovação (nexo de causalidade) do incidente na rede de energia elétrica sobre o dano relatado, o ressarcimento será analisado, desde que sejam apresentados no mínimo 02 (dois) orçamentos pelo consumidor. Os orçamentos deverão ser encaminhados para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Indeferimento do pedido de ressarcimento
Não existirá o ressarcimento de danos em equipamentos eletroeletrônicos se:
- Não existir nexo de causalidade: relação causal que determina o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado;
- O consumidor providenciar, por conta própria, o conserto do equipamento antes do fim do prazo para a verificação, exceto se houver prévia autorização da distribuidora;
- O dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos originados na unidade consumidora;
- A fonte de alimentação elétrica do equipamento estiver em perfeito estado de funcionamento;
- Existir pendência de responsabilidade do consumidor com mais de que noventa dias consecutivos;
- Existir ocorrência de procedimento irregular que tenha causado o dano reclamado ou a religação da unidade consumidora à revelia da distribuidora;
- O dano reclamado foi ocasionado por falta de energia em situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente;
- Não for permitido acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora para vistoria.
- Durante a vistoria for constatado que o equipamento reclamado não se encontrava na unidade consumidora.
- Durante a vistoria e/ou análise técnica for constatado que o equipamento reclamado foi objeto de reclamação anterior em outra unidade consumidora, sendo identificado pelo número de série do equipamento.
- Quando for comprovada na análise técnica que o(s) laudo(s) fornecidos pelo consumidor não apresentam elementos técnicos coerentes com o danos reclamado ou constatado que houve fraude na emissão do(s) laudo(s).